Direito do consumidor: o coronavírus e as passagens aéreas

            Um dos setores mais afetados pela pandemia do novo coronavírus é o setor aéreo. De um dia para o outro a circulação de pessoas foi limitada, os aeroportos foram fechados e as empresas aéreas se viram em uma situação difícil diante das novas restrições. Considerando a crise iminente no setor aéreo e as inúmeras pessoas que já haviam comprado passagens e não puderam utilizar por conta do fechamento dos aeroportos ou o cancelamento de voos, o Governo lançou a Medida Provisória n. 925 (de 18 de março de 2020), que foi convertida na Lei n. 14.034, em 05 de agosto. A Lei n. 14.034 traz inúmeras medidas para contornar a crise no setor por conta da pandemia, e entre elas é possível citar:

            1-) Em caso de cancelamento do voo entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, o consumidor poderá receber o reembolso do valor da passagem aérea em até 12 meses, atualizado pelo INPC;

            2-) Caso o consumidor não opte pelo reembolso, a companhia aérea poderá também ofertar um crédito que pode ser utilizado na compra de outros produtos ou serviços oferecidos pela empresa e poderá ser utilizado em até 18 meses, contados do seu recebimento;

            3-) Ainda como opção, a Lei n. 14.034 prevê a hipótese de reacomodação do consumidor em outro voo ou a remarcação imediata da passagem, sem ônus algum;

Considerando que muitos consumidores optaram por cancelar o voo, a Lei n. 14.034 previu que:

            1-) O consumidor poderá receber o reembolso do valor, mas a companhia aérea terá o prazo de até 12 meses para efetuar o pagamento, contado da data do voo cancelado, com atualização pelo INPC. Entretanto, como partiu consumidor a desistência, a companhia aérea poderá cobrar penalidades contratuais;

            2-) De forma alternativa, o consumidor também poderá receber um crédito do valor correspondente ao valor da passagem aérea.

Por fim, a Lei n. 14.034 ainda prevê que o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, ou seja, a compra pode ter sido realizada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas.

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